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sexta-feira, 7 de março de 2014

Pode-se criticar o Concílio Vaticano II?

OPERAÇÃO MEMÓRIA. Este texto me "caiu nas mãos" e acabei por descobrir que misteriosamente desapareceu do site da FSSPX/Priorado de SP. Por isso, achei de bom alvitre publicar no Pale, para que não digam, o dormidos, que a FSSPX nunca disse isso. O "sumiço" nos faz questionar se agora é proibido questionar o CVII...

Do pe. de la Rocque, temos outro texto publicado no Pale: Megabug no Metablog?, onde criticava o  Pe. de Tanoäurn (IBP) por sua defesa questionável e repreensível a Assis III, enquanto que o "heroico" pe. de Cacqueray "publicava, em 12 de setembro passado, uma declaração tão forte quanto teológica, denunciando a próxima reunião de Assis". Lá também há o link da fonte - La Porte Latine - e... tcha, tcha, tchãããã! Surprise! Surprise! O link não existe mais!!! Bom, lá ainda há vários textos do padre la Rocque, mas não tenho tempo para verificar se apenas o mudaram de lugar. Devemos lhes dar o benefício da dúvida, não é? De qualquer forma, não é o único caso de expurgo perpetrado nos sites da Neo-FSSPX, desde que Dom Bernard pirou na batatinha. Até textos de Mons Lefebvre tomaram pó de pirlimpimpim

E nunca é demais lembrar que a "expulsão" do rev. Pe. Cardozo se deu porque ele ousou ler palavras de Mons. Lefebvre no famoso "Sermão do Bom Pastor", que escandalizou alguns maretboys ressentidos que (por questões meramente pessoais, certamente não doutrinárias!) o denunciaram aos "superiores" - coisa de donas-candinhas - no domingo, para recebermos na segunda-feira PELA MANHÃ um e-mail "esclarecedor" de pe. Anibal - auxiliar de Pe. Bouchacourt - nos doutrinando para mantermos distância do "subversivo" pe. Cardozo... (Sic!) E, sim, eu tenho os e-mails, todos: do maretboy, do pe. Anibal... 

É o "agir nas trevas" de que nos acusou o prior (ex?) de SP: http://www.fsspx.com.br/comunicado-padre-daniel-maret. Bay the way, este comunicado também está salvo, para a posteridade! 

Wherever, aqui está o texto. 



AUTORIDADE DE UM CONCÍLIO PASTORAL



Estudo realizado pelo Pe. de la Roque, da Fraternidade Sacerdotal São Pio X.


Por algo provocadora que pareça para certos temperamentos demasiado apaixonados, a questão deve, no entanto, ser tranqüilamente examinada. Mas acima da sua conotação polemica, ela abre em efeito o único debate do grau de autoridade dos textos promulgados durante o concilio Vaticano II. A equação simplista que deduziria um grau supremo da autoridade pelo simples fato dos textos emanarem da maior assembléia conciliar nunca vista, não faz sentido. Em efeito é notório que um concilio não tem outra autoridade que aquela que o Papa conferiu para ele, sequer tacitamente. Ora, na matéria, Paulo VI foi formal: “Dado o caráter pastoral do Concilio, ele evitou pronunciar de uma maneira extraordinária dogma algum, comportando a nota de infalibilidade”. (Audiência do 12/01/1966). Isso significa então que no Concilio, a Igreja não quis utilizar seu grau de suprema autoridade.

Um Concílio não infalível


Em efeito, tanto a aproximação pastoral querida por este concílio como seu estilo de redação – distante tanto das definições que de toda condenação-, não podia senão sublevar a questão da autoridade das constituições e decretos promulgados. Não questionemos a legitimidade de uma tal interrogação. Os padres conciliares eles mesmos foram obrigados a fazer-se esta pergunta, e isto no momento preciso onde se pedia para eles assinarem o texto central do Concilio, verdadeira chave indispensável à coesão do ensinamento conciliar: a constituição  sobre a Igreja, declarada “dogmática” precisamente para conferir-lhe mais peso. Perplexos diante da singularidade de este texto, eles foram numerosos a interrogar a comissão central a este respeito, donde a nota anexada a Constituição: “conforme ao uso dos concílios e ao objetivo pastoral do Concilio atual, este não definiu como obrigatórios para a Igreja senão apenas os pontos que dizem respeito à fé e à moral, que sejam claramente definidos como tais.” Ora, sabemos que estes pontos são, para assim falar, inexistentes. João XXIII os excluiu da ordem do dia, e Paulo VI dizia há um instante quanto este desejo foi respeitado pelos padres conciliares.

Uma primeira constatação deve, pois, ser admitida por toda consciência reta: se os ensinamentos do Vaticano II não pertencem às tenenda (verdades que “devem ser admitidas” de fé católica), eles não podem ser honestamente utilizados como critérios sine qua non da catolicidade. Empunhá-los como uma espada de dois fios definindo os limites da comunhão católica demonstra então uma escolha ideológica, ou até  revolucionaria em alguns. Se Paulo VI, na audiência precitada, acreditou poder falar ao seu respeito de um magistério “ordinário supremo”, não pode ser, aos olhos de um teólogo, em razão do grau supremo de autoridade engajada, mas do só feito que estes ensinamentos emanam daqueles que, em direito,  têm a capacidade de ensinar com este grau supremo. A distinção foi claramente posta por Monsenhor Delhaye, no tempo em que ele era secretario da comissão teológica internacional: “outra coisa é possuir uma autoridade, outra coisa é exercê-la ou não, em razão, por exemplo neste caso, de uma certa concepção da pastoral.” ( “Vaticano II, dicionário teológico católico, Índices, col. 4330).

Textos contingentes, logo reformáveis.

Em um discurso celebre (discurso à cúria do 22/12/05), Bento XVI trás a luz um esclarecimento à nossa reflexão. Ele anunciou então um novo princípio hermenêutico (um novo princípio de interpretação), indispensável à justa apreensão dos textos do Vaticano II: “As decisões da Igreja no que atinge os fatos contingentes [devem] necessariamente ser elas mesmas contingentes”. Um tal princípio, para ser aplicado a nosso sujeito, deve em primeiro lugar ser precisado. É evidente que ele não pode ser empregado sem discernimento, um só exemplo o provará suficientemente. Se a Igreja precisasse se pronunciar sobre um fato contingente contido no Evangelho -a verdade de um milagre, por exemplo-, Ela não o faria de nenhuma maneira contingente. Assim o papa precisa imediatamente o que ele entende por “fato contingente”: trata-se de uma “realidade determinada em si cambiante”. O caso do milagre, e mais geralmente do fato cumprido, fica, portanto, excluído. Mas, este esclarecimento não é suficiente ele só. É importante acrescentar que a decisão da Igreja não poderá ser dita contingente senão for na medida em que ela diz respeito precisamente do aspecto mutante de esta realidade determinada, mas não quando ela edita os princípios que permitem julgar a realidade concreta, por definição contingente. O primeiro caso pertence, em efeito, ao ato prudencial próprio ao governo -evidentemente contingente-, enquanto o enunciado dos princípios, -assim como a denuncia dos seus contrários-, é próprio ao Magistério em tanto que ele garante as verdades eternas. Nós encontramos então numa matéria em que, longe de ser contingente e mutável, a asserção atinge à conservação e exposição fiel da Revelação transmitida pelos apóstolos.

Estas precisões feitas, retomemos o texto de Bento XVI. Alguns gostariam sem duvida aplicar o principio de hermenêutica do papa a certos documentos anteriores ao Vaticano II, por exemplo, Quanta cura ou o Syllabus, Quas primas ou Mortalium animos. Porém, nada indica que estes textos sejam simplesmente intervenções prudenciais. Todo ao contrario. Cada uma destas paginas revela os Papas preocupados de lembrar -e de defender com a mesma energia-, a verdade católica. Estamos no nível dos princípios, no domínio próprio do Magistério. Reduzir tais textos ao grau de contingências mutantes seria fazer prova de relativismo histórico.

Se há um texto ao qual seria necessário reconhecer uma tal contingência, é claramente, da opinião mesma de Bento XVI, o de Vaticano II. No seu discurso, o papa alemão não enuncia seu principio de interpretação senão depois de ter escrito, com uma insistência surpreendente, o aspecto especificamente contingente que o concilio Vaticano II reconhece ter assumido. Sua tarefa fundamental consistia efetivamente a “determinar de maneira nova a relação entre a Igreja e a época moderna”, permitindo a Igreja de dizer-se ela mesma “conforme as exigências do pensamento moderno”, segundo a expressão de João XXIII.

Dali as três missões do Concilio: “definir de maneira nova a relação entre a Fé e a ciências modernas [...] Em segundo lugar, era preciso definir de maneira nova as relações entre a Igreja e o Estado moderno [...] Isto estava ligado, em terceiro lugar, de maneira mais geral com o problema da tolerância religiosa –uma pergunta que exigia uma nova definição das relações entre a fé cristã e as religiões do mundo. Em particular, [...] era preciso avaliar e definir de maneira nova as relações entre a Igreja e a fé de Israel”. O campo semântico utilizado pelo papa é por si só expressivo dessa contingência. Em algumas linhas, o adjetivo “novo” volta 13 vezes para descrever o ensinamento do concilio num contexto “moderno”, – palavra utilizada 9 vezes. É somente então, que o papa enuncia seu principio interpretativo: “as decisões da Igreja no que concerne os fatos contingentes (devem) necessariamente ser elas mesmas contingentes”.

Tal é o caso do Vaticano II, cujas decisões e decretos são consequentemente reformáveis.

Por uma sã critica do Concilio

Antes mesmo que ele fosse promulgado, o concilio Vaticano II foi reconhecido como não infalível pelo próprio texto conciliar (nota anexa a Lumen Gentium), e depois por Paulo VI (discurso do 12 de janeiro de 1966). Quarenta anos mais tarde, Bento XVI dando uma primeira razão no seu discurso oficial, ainda que de maneira parcialmente implícita: um concílio, cujo objetivo primeiro e confessado foi de se adaptar ao que este mundo presente tem de contingente, não pode senão ser ele mesmo contingente. Contingente, logo reformável, por uma reforma que será ela mesma o fruto de uma sana critica.

Precisamos enunciar os princípios de uma tal crítica, a fim que ela seja construtiva. Sem pretender aqui a nenhuma exaustividade, nós citaremos apenas dois desses princípios, que aparecem com evidencia.

O primeiro se encontra bem evidentemente no critério da Tradição. Se a palavra está ausente do discurso de Bento XVI, a idéia quanto a ela é expressa, mesmo se de forma negativa: a hermenêutica que constituiria uma ruptura com a Igreja pré-conciliar não é aceitável. Dito de outra maneira, toda hermenêutica -todo olhar crítico-, sobre os textos conciliares não pode senão situar-se numa lógica de continuidade e de fidelidade às verdades até aqui ensinadas pela Igreja.

Outro critério de julgamento deve igualmente ser avançado: aquele dos fatos. Porque a escolha conciliar é de ordem contingente, porque este posicionamento da Igreja frente ao mundo moderno revela uma decisão estratégica muito mais que um esclarecimento dogmático, importa estimar o seu valor à luz dos resultados. A estratégia, como a árvore (cf. Mt 7.20), se julga pelos frutos.

A tarefa se revela tão urgente como imensa. Não podemos senão desejar a transição rápida de uma visão bipolar que oporia de maneira excessivamente simples “recepção plena e inteira do Concilio” a uma “negativa sistemática”. Todos poderemos então, pela reflexão crítica, preparar o trabalho de clarificação que, em ultima instancia, não pertencerá senão apenas ao Magistério.

Padre Patrick de la Rocque, FSSPX

Fonte: http://www.fsspx.com.br/a-autoridade-de-um-concilio-pastoral/.

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