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terça-feira, 30 de outubro de 2007

DO USO DO VÉU NA MISSA

Velatam ad Dei Gloriam

Divino Espírito Santo, hóspede da minha alma, convencida de que a  minha verdadeira vida está escondida com Cristo em Deus Pai, visto este véu na minha cabeça na esperança não de aparecer, mas de desaparecer, não para atrair a atenção sobre a minha pessoa mas, para esconder-me na imitação de Maria Santíssima.
Que todos olhem para Vós Deus Pai, Filho e Espírito Santo,
Amém.
(Um monge sacerdote - Oração para cobrir a cabeça com o véu)




* * *

Uso do véu/modéstia no vestir 

(Dom Antônio de Castro Mayer) 
 


As senhoras comunguem de cabeça coberta

Ainda sobre a recepção da Sagrada Comunhão mantenha-se o costume tradicional que manda às senhoras e moças que se apresentem com a cabeça coberta. Outro hábito imemorial, fundado na Sagrada Escritura (cf. 1 Cor. 11, 5 e SS.), que não deve ser modificado. São Paulo recorda a veneração e o respeito aos Anjos presentes na igreja, que as senhoras significam com o uso do véu. Nada mais belo, mais ordenado, mais encantador do que a mulher cristã que reconhece a hierarquia estabelecida por Deus, e manifesta externamente sua adesão amorosa a semelhante disposição da Providência.

A imodéstia no trajar e a nossa responsabilidade

Na mesma ordem de idéias, lembramos aos nossos caríssimos Sacerdotes que devem empenhar-se, a fundo, por conservar nos fiéis o amor à modéstia e ao recato, que os tornam menos indignos de receber os Santos Sacramentos.

Não nos esqueçamos de que, se a sociedade se paganiza, se ela foge da mentalidade cristã, como esta se define nas máximas evangélicas, não o faz sem a conivência e a cooperação das famílias católicas, e, portanto, em grande parte, por nossa culpa, de nós Sacerdotes.

Ou por comodismo, que em nós cria aversão ao exercício de nossa função de orientadores do povo fiel, ou quiçá – PROH DOLOR! – por condescendência com a sensualidade reinante, somos remissos em declarar, sem rebuços, que as modas de hoje destoam gravemente da virtude cristã, e, mais ainda remissos somos, em usar da firmeza apostólica, ainda que suavemente exercida, para afastar dos Sacramentos a atmosfera sensual atualmente introduzida na sociedade pelas vestes femininas.

É com tristeza que sabemos de Sacerdotes na Diocese, e de outras pessoas com responsabilidade de orientação de almas que não tomam a menor medida no sentido de manter em torno dos Sacramentos, especialmente da Santíssima Eucaristia, o ambiente de pureza que Jesus Cristo exige de seus fiéis servidores.

Por que todas as igrejas da Diocese não ostentam, em lugar bem visível, as disposições eclesiásticas no sentido de que as senhoras e moças não se apresentem no templo de Deus com vestes ajustadas, decotadas, de saias que não desçam abaixo dos joelhos, ou de calças compridas, estas últimas mais próprias do outro sexo?

E por que não tomam todos os Sacerdotes medidas a fim de que com semelhantes trajes, não se apresentem aos Sacramentos as senhoras e moças, ou para recebê-los ou como madrinhas ou testemunhas? Seria o mínimo que se poderia pedir a quem está realmente interessado por que a adaptação de que tanto se fala, não seja uma profanação do Sagrado, com prejuízo pessoal, para o povo fiel e para a sociedade em geral.

Caríssimos Sacerdotes. O zelo pela Casa de Deus, bem como a caridade com o próximo, pedem, nos tempos atuais, maior atenção à maneira de vestir dos fiéis que o são e querem viver cristãmente. A Sagrada Escritura lembra que “as vestes do corpo, o riso dos dentes e o modo de andar de um homem fazem-no conhecer” (Ecli. 19, 27).

E Pio XII comenta: “ A sociedade, por assim dizer, fala com a roupa que veste; com a roupa revela suas secretas aspirações, e dela se serve, ao menos em parte, para construir o seu próprio futuro” (“Disc. e Radiomes.” Vol. 19, p. 578). Ninguém negará o valor objetivo desta observação do Papa Pacelli.

(21 de novembro de 1970 - Excertos da Circular sobre a Reverência aos Santos Sacramentos - Dom Antônio de Castro Mayer - retirado do site: FSSPX do Brasil)
PS: Grifos meus

 

 FOTOS DE VÉUS E MANTILHAS


clique na imagem


Abaixo, um texto que serve de suporte para entender por que a mulher DEVE usar o véu na Missa ou em oração na igreja. De suporte porque parte dele se funda nos documentos e código pós-conciliares, que os católicos não seguem se desejam continuar sendo católicos. Com esta advertência, leiam o artigo abaixo. 


Cobrir a cabeça ainda é obrigatório às mulheres que assistem à Missa



Em 12 de janeiro de 1930, a Sagrada Congregação do Concílio emitiu uma instrução para os Bispos do mundo todo, ordenando-os a ensinar, a partir do púlpito, pelo menos uma vez por ano, na festa da Imaculada Conceição, conforme o caso, o assunto da modéstia da mulher. 


De alguns anos para cá, uma série de artigos foram publicados on-line, oferecendo a opinião de que as mulheres não são mais obrigadas a cobrir suas cabeças enquanto rezam na igreja. Os autores de três postagens importantes sobre o tema incluem o Rev. John T. Zuhlsdorf, o Dr. Edward Peters, e o Sr. Jimmy Akin.

A fim de averiguar a verdade sobre o assunto, resolvi consultar um canonista fora-de-estado (1) sobre a questão em 2007. O texto a seguir é um excerto do parecer que ele me deu:

“Do ponto de vista das qualificações, parece que apenas o Dr. Peters é licenciado pela Igreja para dar uma opinião profissional em Direito Canônico.

O primeiro autor, Pe. Zuhlsdorf, sumariamente rejeita a obrigação de cobertura da cabeça para as mulheres na igreja, afirmando: “[D]e acordo com a lei da Igreja, você não é obrigada.” Ele baseia sua conclusão em um aparente equiparação reducionista do Código de Direito Canônico de 1983 [que os católicos não devem seguir] com qualquer outra lei da Igreja. Para ele, pelo fato de o §2 do can. 1262 do Código de 1917 ter sido revogado, a questão está “fertig”, “acabada”, como diriam os alemães: não há mais obrigação de que as mulheres cubram suas cabeças na igreja. Em suma: o can. 1262, §2 do CIC de 1917 está revogado, portanto, a obrigação é inexistente.

O segundo autor, o Dr. Edward Peters está de acordo com o Padre Zuhlsdorf. Ele escreve: “Folheando minhas fontes, parece que a exigência canônica de que as mulheres cubram suas cabeças na igreja é quase totalmente não atestada até o surgimento do Código de 1917, especificamente, no cânon 1262 [...] Não há nenhuma exigência canônica de que as mulheres cubram suas cabeças na Igreja hoje em dia.” Em suma: revogação da obrigação, devido à revogação do can. 1262 CIC 1917.

O terceiro autor, Jimmy Akin, escreve mais sobre o assunto. Primeiro, ele conclui isso porque “os documentos litúrgicos revisados [ou seja pós-CVII, portanto, inúteis para os católicos] não contêm isso [a menção da obrigação], e nem o Código de 1983 
[que os católicos não devem seguir] [...] os homens já não precisam remover seus chapéus como uma questão de lei, e as mulheres não precisam mais usá-los." Segundo, ele execra os Católicos que invocam a obrigatoriedade da prática como pessoas que cometem um 'erro de categoria' [...]. Não era uma questão de costume, mas uma questão de lei. O Código de 1917 tratou expressamente do assunto, por isso não era um costume, mas uma lei que as mulheres usassem véus na igreja. Essa lei foi então revogada [os católicos não devem obedecer]. Finalmente, ele escreve que “não se pode apelar para o fato de que, quando a lei estava em vigor, as pessoas observaram a lei, e dizer que isso resultou em um costume que tem força de lei, mesmo após a lei que trata do assunto ter sido revogada.” Em suma: não há obrigação de que as mulheres cubram suas cabeças na igreja, porque: 1) os textos litúrgicos da forma ordinária não fazem referência a obrigação; 2) os textos legislativos introduzindo a Forma Ordinária “reordenaram integralmente” a liturgia, abolindo assim a norma; 3) a cobertura da cabeça das mulheres era uma lei, e não um costume, e foi revogada em 1983; e 4) o costume de cobrir a cabeça das mulheres não pode continuar num tempo em que o mandato da lei tenha sido revogado.

Após a análise das suas opiniões, e da realização de alguma pesquisa, parece que todos os três autores acima estão equivocados ao considerar que as mulheres não são mais obrigadas por lei canônica a cobrir suas cabeças na igreja – mesmo quando assistem a uma celebração da Santa Missa oferecida de acordo com os textos litúrgicos da Forma Ordinária do Rito Romano 
[que os católicos não devem seguir].

Na realização de uma análise adequada da questão, é preciso refazer a história bíblica, patrística e canônica da prática a fim de determinar corretamente o seu valor. Esta breve análise – de nenhuma maneira exaustiva – tenta resolver as questões canônicas levantadas pelos três autores referenciados.

Para começar, em I Coríntios. XI, 5, São Paulo declara: “Toda mulher que ora ou profetiza com a cabeça descoberta, desgraça sua cabeça: pois é para todos como se estivesse rapada.”  


Como não se sabe quando São Paulo confirmou a prática judaica e romana de mulheres vestindo uma cobertura para a cabeça durante a oração, que se qualifica como um verdadeiro costume imemorial, porque a data exata em que se tornou obrigatório para as mulheres na Igreja está para além da memória de qualquer um. Como São Paulo declara que seu ensinamento não é o seu próprio, o costume poderia mesmo ter sido confirmado por Cristo, o próprio Senhor. 1 Cor. XIV, 37.

São João Crisóstomo (cf. Homilia sobre Primeiro Coríntios, Homilia XXVI), Santo Ambrósio (cf. Concerning Virgins, Livro III), Santo Agostinho (cf. On Holy Virginity, n. 34; Epistola a Possidium, n. CCXLV), e São Tomás de Aquino (cf. II-IIae, q.169, a. 2, corp.; Super I Cor., cap.11, vers. 3), são todos notáveis pelos seus tratamentos elaborados sobre o costume.

Em 743 dC, o Papa São Zacarias I (741-752), realizou um sínodo em Roma, cujo Canon 3 reprisa o ensinamento de S. Paulo: “[Uma] mulher orando na igreja sem a cabeça coberta desonra a sua cabeça, segundo a palavra do Apóstolo [...].” Mansi XII, 382.

Graciano, o monge-canonista camaldulense, e muitas vezes chamado de “pai” do Direito Canônico, referencia os textos acima em sua coleção não-oficial (C. 3, C. XXI, q.4; c. 19, C. XXXIII, Q.5).

Quase dois milênios de observação ininterrupta do costume imemorial passaram até a Sagrada Congregação dos Ritos receber do Rev. César Uberti, Mestre de Cerimônias do Arcebispo de Ravena, a seguinte dúvida: “As mulheres assistindo a funções sagradas [...] são obrigadas a cobrir a cabeça?

Em 07 de julho de 1876, a Congregação respondeu: “Afirmativo”. N. Ravannaten., Julho 7,1876 3402, em Decreta Authentica Congregationis Sacrorum Rituum ex actis eiusdem collecta ejusque auctoritate promulgate , Romae (1898-1926), Typographia Polyglotta SC de Prop. Fide, Typis Polyglottis Vaticanis.

Para ter certeza, na medida em que esta decisão – abrangente, formalmente particular, e equivalente universal em natureza – foi emitido pela Sagrada Congregação dos Ritos, o departamento da Santa Sé, que possui a competência para decidir sobre questões abordando os Sacramentos, que isso constitui, sem dúvida, uma lei litúrgica. [L. Choupin, Valeur des Decisions Doctrinales et Disciplinaires du Saint-Siège , (Beauchesne: Paris, 1913), pp. 96-103].

Neste momento, em 1876, de minimis, temos duas leis em vigor obrigando o uso da cabeça coberta das mulheres quando vão a funções sagradas em uma igreja. A primeira é uma lei não escrita, o costume imemorial, que data do tempo dos Apóstolos. A segunda é uma lei escrita, um decreto da Santa Sé, exigindo o mesmo que o costume.

Compreender a existência simultânea de duas leis diferentes é fundamental para determinar se o Código de Direito Canônico de 1917 revogou ou não as duas leis pré-existentes por subsunção, ou “elevação”, quer do costume imemorial, ou a lei litúrgica, no seu cânon 1262, quando o Código entrou em vigor.

Em resposta a esta pergunta, é preciso olhar para o cânone 2 do Código de Direito Canônico de 1917. Este cânone afirma [minha tradução rude]:

"O Código, em sua maior parte, nada decreta sobre os ritos e cerimônias que os livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ordenam que sejam observados no sSacrossanto Sacrifício da Missa, na administração dos Sacramentos e sacramentais e outras ações sagradas. Portanto, todas as leis da liturgia conservam a sua força, a menos que algumas sejam expressamente corrigidas no Código." 

Segundo a doutrina comum dos canonistas, existem três tipos de costume, ou consuetudine na Igreja: costume de acordo com a lei (“iuxta legem“), costume aparte da lei (“praeter legem“), e costume contra a lei (“contra legem“). [E. Regatillo, SJ, Institutiones Iuris Canonici, Vol (Sal Terrae: Santander, 1951), p. 91, n. 107].

Como o Cânon 1262, §2, do Código de Direito Canônico de 1917 obriga o uso da cabeça coberta por parte de mulheres atendidas em funções sagradas quando na igreja, o imemorial costume prévio não pode neste momento ser dito como contrário à lei (o novo Código de 1917 entrando em vigor) ou aparte da lei, porque tanto o Código quanto o costume imemorial dividiram o mesmo exato objeto em seus mandatos: que as mulheres cubram suas cabeças quando assistirem às funções sagradas.

Sendo este o caso, nada nos cânones introdutórios do Código de 1917 confirma, além de uma dúvida razoável ou mesmo provável, que o costume imemorial existente anteriormente foi revogado após a promulgação do Código de Direito Canônico de 1917.  


O Canon 5 aborda apenas os costumes que são reprovados ou simplesmente contrários aos cânones do novo Código de 1917. [G. Michiels, OFM, Normae Generales Juris Canonici , Ed. Michiels G., OFM, Normae Generales Juris Canonici, ed. Altera, Vol. Altera, vol. I, (Desclée et Socii: Paris, 1949), pp. 102-110].  

O Canon 6, 1º, apenas discorre sobre leis contrárias ao Código; o 6, 2º trata apenas de leis que são integralmente reajustadas pelo Código; e, como o cânone 2 especifica, leis litúrgicas são deixadas intocadas em sua maior parte; o 6, 4º só confirma o costume imemorial e a lei litúrgica de cobrir a cabeça em vigor até o advento do Código de 1917; o 6, 6° não é aplicável, até mesmo por analogia jurídica, pois o objeto do costume imemorial é reprisado no cân. 1262, §2, CIC 1917.

Nada nos cânones do Código de Direito Canônico de 1917, que regulam os costumes (cân. 25-30), indica que o costume imemorial anterior tinha sido abolido com o advento do novo Código. Ao contrário, o can. 28 determina que o costume é o melhor intérprete da lei, estabelece expressamente que a menos que uma nova lei faça menção “expressa” ao costume centenário [bimilenário] prévio ou imemorial existente, que não seja contrário à nova lei, não está revogada. Ela continua a permanecer em vigor.

[A partir daqui, nada nos interessa, enquanto católicas] Com a promulgação em 1969 da Constituição Apostólica Missale Romanum pelo Papa Paulo VI, de feliz memória, os termos do cânone 30 são importantes para recordar: em nenhum lugar do texto do Papa é feita menção de qualquer intenção por parte do Supremo Pontífice de revogar o costume anterior ou costume imemorial centenário iuxta legem do Rito Romano celebrado por séculos de acordo com o Missal de São Pio V [que continua em vigor para os católicos].

É provável que por esta razão o Papa Bento XVI tenha sido capaz de declarar facilmente que a forma antiga do Rito Romano, qua custom, nunca foi revogada [na verdade, nem que quisesse poderia por causa da Bula Quo Primum Tempore]. [Paulo VI, Exort. Const. Missale Romanum, AAS 61 (1969). Papa Bento XVI, Litt. Apost. Summorum Pontificum, Art. Apost. Summorum Pontificum, art. 1 (b)].

O mesmo raciocínio exigindo menção expressa à intenção de revogar o costume imemorial, e sua falta de promulgação em qualquer controle dos textos litúrgicos concernentes a Forma Ordinária do Rito Romano, milita a favor da opinião de que o costume imemorial das mulheres que cobrem suas cabeças quando oram na igreja nunca foi “integralmente reordenado”, com a promulgação das novas leis litúrgicas – algo que, por necessidade, se tivesse acontecido, não poderia ter permitido o Romano Pontífice decretar que a Forma Extraordinária nunca tinha sido revogada [de novo, nem que quisesse, e a razão é a Bula mencionada acima].

Com relação ao novo Código de Direito Canônico de 1983 [que não se aplica aos católicos], cânones 2 e 5 repetem substancialmente os do Codex de 1917: “leis litúrgicas até agora em vigor mantêm a sua força a menos que uma delas seja contrária às normas do Código.” Como simplesmente não há menção no novo Código de 1983 do objeto tratado pelo cânone 1262, §2, do Código de 1917, não se pode dizer que a antiga lei litúrgica ou o costume imemorial legem iuxta sejam contrários ao código: Aristóteles e o Aquinate ficariam seriamente incomodados ao ouvir tais erros elementares de lógica.

Relativamente ao cânon 6º, §1, 1º-4° do novo Código, não parece que qualquer uma das subseções daquele Cânon se aplica à questão em apreço, tendo em conta todas as opções acima.

Quanto ao argumento de como um costume contrário de mulheres não usarem qualquer cobertura para a cabeça enquanto rezam na igreja tenha surgido desde 1969, isso não parece levar em conta o não cumprimento das condições estipuladas pelo Código de Direito Canônico de 1983, que regulam quando um costume contrário pode legalmente surgir na Igreja.  


Especificamente, parece que duas condições essenciais não tenham sido cumpridas:   

- Em primeiro lugar, de modo a introduzir um costume contrário, a comunidade deve observar os novos costumes com a intenção de ser obrigada por seu objeto. Can. 25 CIC 1983 [que os católicos não devem seguir].  

- Quanto a não-observância por parte das mulheres que não usam chapéus ou véus na igreja, enquanto assistem a Missa, seja a forma Ordinária seja a Extraordinária do Rito Romano [invencionice de Bento XVI], parece que elas não têm a intenção de vincular-se a uma nova obrigação de não usar um chapéu ou véu.  

Na humilde opinião deste autor, não parece que a grande maioria das mulheres tenha exteriorizado a intenção de se comprometer com sua escolha de não usar um véu ou chapéu. Obligatio non est imponenda nisi certo de ea constet. Portanto, não se pode concluir que surgiu um costume contrário de não usar qualquer cobertura da cabeça. 

Um último ponto: um argumento adicional de autoridade pode ser levantado. Segundo a UPI, e o Atlanta Journal, em 21 de junho de 1969 – após o novo Missal Romano ter sido promulgado pelo Papa Paulo VI – em seguida, Mons. Annibal Bugnini, o prelado nomeado pelo Papa para redigir as rubricas do novo Missal, divulgou um comunicado à imprensa, especificando que em nenhum momento havia sido revogada a exigência de cobertura da cabeça: "[A] Regra não foi alterada."

Em resposta aos argumentos apresentados pelos três colegas, citados acima, eu ofereço o seguinte.

Com relação ao argumento apresentado pelo Rev. John Zuhlsdorf e por Edward Dr. Peters, de que o Código atual é completamente omisso sobre a questão da cobertura da cabeça das mulheres durante a oração na igreja, em comparação com o anterior Código de 1917, eu gostaria de lembrar a opinião de um consultor que foi aceita pela Sagrada Congregação do Concílio, em una Causa Wratislav., datada de 10 de janeiro de 1920 [minha rude tradução]: “Absurda deve ser tida a opinião daqueles que querem que os costumes gerais sobre os quais o Código é silencioso sejam revogados pela operação do cân. 6, 6° […].” AAS, XII, 1920, p. 45. Esta regra aplica-se o costume praeter legem também, de acordo com o espírito do consultor, arguindo a hipótese de que o costume obriga que as mulheres devem manter suas cabeças cobertas quando rezam na igreja é praeter legem, e não iuxta legem.

Quanto aos pareceres de Jimmy Akin, o seguinte pode ser apresentado. Seu primeiro argumento é um forte indicativo de uma compreensão limitada de sua parte da lei litúrgica da Igreja Católica Romana, cujo corpo da lei de fato abrange muito mais do que apenas os textos da forma ordinária do Rito Romano, ou do Código de 1983 
[que os católicos não devem obedcer].  

Em segundo lugar, existe uma terceira categoria de costume, o iuxta legem, ou, “de acordo com a lei”, que é sem dúvida o melhor intérprete da lei (cf. cân. 27 CIC 1983).  

Quanto ao seu terceiro argumento, se um costume imemorial iuxta legem é revogado por uma nova lei escrita, ela só pode estar de acordo com as condições estritas dos cân. 30 CIC 1917 e 28 CIC 1983, ou seja, somente se menção expressa for feita na nova lei que revoga mesmo o costume imemorial ou centenário. Como o Sr. Akin não demonstra qual lei litúrgica recente ou do código menciona expressamente a intenção de revogar mesmo o imediato costume imemorial em questão, sua análise e conclusão da questão parecem ser gravemente falhas.

Em conclusão, por todas as razões acima, a obrigação distinta encapsulada na lei litúrgica universal e no imemorial costume iuxta legem pré-existentes que as mulheres cubram suas cabeças quando rezam na igreja permanece em vigor universalmente, sempre que participarem de qualquer função sagrada celebrada segundo a Forma ordinária ou Extraordinária do Rito Romano na igreja.”


Fonte: http://rosamulher.wordpress.com/category/veus-e-mantilhas. 

Por Timman
Traduzido por Andrea Patrícia

Original aqui.
   

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